CAPITULO II -DOS BENEFÍCIOS
PENSÃO

 
O que é?
  Pagamento mensal devido aos dependentes do servidor, que será igual ao valor da totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social que, atualmente, é de R$ 2.508,72. O montante que ultrapassar o teto previdenciário será reduzido em 30% (trinta por cento) do valor.
  Procedimentos
  Preenchimento de formulário específico na Seção de Aposentados e Pensionistas/DAP, anexando os seguintes documentos:

1. certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável;

2. certidão de nascimento dos filhos menores;

3. outros documentos que se fizerem necessários (comprovação de guarda, tutela ou curatela; designação de dependentes; laudo médico, no caso de beneficiário inválido ou deficiente; comprovação de dependência econômica ou de percepção de pensão alimentícia; declaração de testemunhas, etc.);

4. endereço e telefone do requerente e informações bancárias do beneficiário.
  Legislação
  1. Arts. 185, § 1º, 189, parágrafo único, 215 a 225 e 248 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).

2. Art. 40, § 7º, da CF/88, alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Informações Gerais

1. As pensões dividem-se em: Vitalícia - composta de cota ou cotas permanentes que só se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários, que são:

a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou a companheira designada, que comprovem união estável como entidade familiar;
d) a mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

Temporária - composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade de seus beneficiários, que são:

a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, do sexo masculino ou feminino, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

2. Em caso de beneficiário menor de 18 anos ou incapaz, deve haver representação pelos seus respectivos responsáveis, em todos os atos processuais, para concessão do benefício.

3. As pensões serão automaticamente reajustadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes de vencimentos dos servidores, sendo estendidos às mesmas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação dos cargos ou funções que lhes deram origem.

4. Os beneficiários de pensão portadores de doenças especificadas em Lei ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade têm direito à isenção total ou parcial, respectivamente, do Imposto de Renda.

5. Os pensionistas passarão a contribuir para o regime de previdência com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargo efetivo, que incidirá sobre a parcela que supera o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência.

6. O beneficiário de pensão é obrigado a proceder à atualização cadastral anual, que deverá ocorrer no mês do seu aniversário, sendo essa uma condição básica para a continuidade do recebimento do benefício.

7. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.