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CAPITULO
II -DOS BENEFÍCIOS
AUXILIO
RECLUSÃO
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O
que é?
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Benefício
concedido à família do servidor ativo por
motivo de sua prisão. |
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Procedimentos |
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1. Em caso
de prisão em flagrante ou preventiva, um familiar
do servidor deverá preencher requerimento, que
será encaminhado ao Diretor do DAP, anexando :
a) comprovação do laço familiar,
que será feita mediante apresentação
de:
- certidão de casamento, para cônjuge;
- certidão de nascimento, para filho;
- termo de adoção, para filho adotivo;
- certidão de nascimento do servidor, para pai ou mãe do mesmo;
- comprovante de situação, para companheiro
.b) certidão ou atestado fornecido pela Secretaria
de Estado da Segurança Pública, informando
a data e os motivos da prisão.
2. Em caso de condenação por sentença
definitiva, além dos documentos mencionados acima,
o familiar deverá anexar ao requerimento a certidão
da sentença condenatória.
3. Para cancelamento do benefício, a unidade ou
órgão de lotação do servidor
comunicará ao Departamento de Administração
de Pessoal a data de reassunção do mesmo
às suas funções, solicitando providências
para o acerto do pagamento dos seus vencimentos nos termos
anteriores ao da sua prisão . |
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Legislação |
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1.
Art. 226 A 228 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U.
12/12/90).
2. Emenda Constitucional nº 20/98 (Art. 13).
3. Instrução Normativa SEAP Nº 5, de
28 de abril de 1999.
4. Portaria Normativa SRH nº 6, de 13 de maio de
1999. |
Informações Gerais |
1.
Durante o período de duração de prisão
em flagrante ou preventiva, determinadas por autoridade
competente, a família do servidor fará jus
a 2/3 (dois terços) de sua remuneração.
2. Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença
definitiva, à pena que não determine a perda
do cargo, a família fará jus à metade
de sua remuneração.
3. O pagamento de auxílio-reclusão cessará
a partir do dia imediato àquele em que o servidor
for posto em liberdade, ainda que condicional, cabendo
à família comunicar a ocorrência ao
Departamento de Administração de Pessoal.
4. Em ordem de prioridade, os familiares do servidor para
fins de percepção do auxílio-reclusão
são: o cônjuge ou companheiro, os filhos
e os pais.
5. A partir de 16 de dezembro de 1998, foi vedado o pagamento
de auxílio-reclusão na hipótese de
o servidor perceber remuneração mensal superior
a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Contudo, o benefício
concedido até 15 de dezembro de 1998 manteve-se
da mesma forma, ou seja, independentemente do valor da
remuneração mensal do servidor.
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