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CAPITULO
II -DOS BENEFÍCIOS
SALÁRIO
FAMÍLIA
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O
que é?
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Importância
devida ao servidor, ativo ou inativo, por dependente econômico. |
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Procedimentos |
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Preenchimento
de formulário próprio, que se encontra à
disposição do servidor na sua unidade de
lotação, referente à situação
dos seus dependentes, o qual deverá ser encaminhado
ao DAP acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento, no caso de filho legítimo;
b) termo de adoção, no caso de filho adotivo;
c) Certidão de casamento do servidor e certidão
de nascimento, no caso de enteado menor. (A comprovação
de dependência econômica do enteado poderá
ser feita através de: declaração
do servidor, em formulário próprio, acompanhada
da sua declaração de Imposto de Renda, declaração
especial feita perante tabelião ou escritura pública
declaratória de dependência econômica);
d) comprovante de matrícula em estabelecimento
de ensino, no caso de filho (legítimo ou adotado)
ou enteado estudantes;
e) laudo médico pericial da Junta Médica,
atestando a incapacidade e, por conseguinte, a dependência
econômica, no caso de filho (legítimo ou
adotivo) ou de enteado;
f) Certidão de casamento civil e cópia da
declaração de Imposto de Renda, no caso
de cônjuge;
g) Companheiro (a): prova de união estável
e Certidão de nascimento ou casamento com averbação
do desquite ou divórcio, quando um dos companheiros
ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito,
se for o caso, bem como ser designado o companheiro(a)
para fins de pensão;
h) Pai ou mãe: certidão de nascimento do
requerente acompanhada de cópia da declaração
de Imposto de Renda do servidor, se for o caso, em que
conste os pais como seus dependentes ou, declaração
especial feita perante Tabelião (escritura pública
declaratória de dependência econômica)
que constituem por si só, prova bastante e suficiente;
Menor de 21 (vinte e um) anos: sob guarda judicial e sustento
ou termo de tutela, expedida pelo juiz competente, em
que conste o servidor como responsável pelo menor. |
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Legislação |
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1.
Tão somente. 197 a 201 da Lei n.º 8.112, de
11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).2. Art. 13 da Emenda Constitucional
nº. 20 (D.O.U. 16/12/98).3. SEAP/Portaria Normativa
nº. 06 de 13/05/99 (D.O.U. 14/05/99). |
Informações Gerais |
1. São considerados dependentes do servidor:
a) filhos, filhos adotivos e enteados até 21
(vinte e um) anos de idade
;b) filhos, filhos adotivos e enteados estudantes até
24 (vinte e quatro) anos de idade;
c) filhos, filhos adotivos e enteados inválidos
sem limite de idade;
d) menor de 21 (vinte e um) anos de idade que, mediante
autorização judicial, viver na companhia
e às expensas do servidor, ou do inativo;
e) cônjuge ou companheiro;
f) mãe e o pai sem economia própria.
2. O pagamento de Salário-Família, na
Instituição, é devido a partir
da data da comunicação, via protocolo.
3. Em todos os casos o beneficiário não
poderá perceber rendimento de trabalho ou de
qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento
de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário
mínimo.
4. Nos casos de filhos, filhos adotivos, enteados e
menores sob guarda, a exclusão será automática
aos 21 (vinte e um) anos de idade.
5. Nos demais casos, o servidor responsabilizar-se-á,
sob as penas da lei, em informar ao Departamento de
Administração de Pessoal, as situações
de cessação do benefício, para
fins de exclusão.
6. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos
e viverem em comum, somente um deles receberá
o Salário-Família; quando separados, o
Salário-Família será pago a um
e outro, de acordo com a distribuição
dos dependentes.
7. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto
e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais
dos incapazes.
8. O salário-família não está
sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base
para qualquer contribuição, inclusive
para a Previdência Social.
9. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração,
não acarreta a suspensão do pagamento
do salário-família.
10. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família
para servidores, segurados e seus dependentes esses
benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$
360,00 (trezentos e sessenta reais) que, até
a publicação da lei, serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
11. A partir de 1º de junho de 1999, o salário-família
será devido ao servidor ativo e inativo que perceber
remuneração ou provento mensal até
R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta
centavos).
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