1. O período de licença para desempenho
de mandato classista é considerado como de efetivo
exercício, exceto para promoção
por merecimento.
2. Somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para cargos de direção ou de representação
nas referidas entidades, desde que essas sejam cadastradas
no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado.
3. A licença terá duração
igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleição, por uma única
vez.
4. Não pode ser autorizada licença para
desempenho de mandato classista ao servidor em estágio
probatório.
5. O servidor investido em mandato classista não
poderá ser removido ou redistribuído de
ofício para localidade diversa daquela onde exerce
o mandato.
6. Ao servidor público civil é assegurado,
nos termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical
e o direito de inamovibilidade do dirigente sindical
até um ano após o final do seu mandato,
exceto se a pedido dele próprio.
7. A licença para desempenho de mandato classista
é sem remuneração, sendo a mesma
devida pela respectiva entidade de classe. Todavia,
a Administração poderá permitir
o afastamento do servidor sem a sua exclusão
da folha de pagamento, devendo a entidade de classe
promover o respectivo ressarcimento da remuneração
do servidor (Ofício-Circular nº 8/2001-SRH/MP).
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