1. A concessão da licença se dará
no interesse da Administração, podendo
ser negada, a princípio, por acúmulo de
serviço ou escassez do quadro de pessoal da unidade
de lotação do servidor, não sendo
possível a contratação de substituto.
2. Fica caracterizado o afastamento integral do exercício
do cargo efetivo por motivo de usufruto desta licença.
3. Os períodos de licença não são
acumuláveis, devendo ser utilizados antes do
fechamento do próximo qüinqüênio.
4. A licença poderá ser parcelada conforme
duração do curso pretendido, sem ultrapassar
o limite máximo de 3 (três) meses e não
podendo a menor parcela ser inferior a cinco dias.
5. Será computado para todos os efeitos e reconhecido
como efetivo exercício o período de licença
para capacitação.Somente serão
autorizadas as licenças quando a ação
de capacitação, objeto da licença,
estiver contemplada no plano institucional de capacitação
e o horário destinado à participação
do servidor inviabilizar o cumprimento da jornada semanal
de trabalho.
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