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CAPITULO
II -DOS BENEFÍCIOS
AUXILIO
PRÉ-ESCOLAR (CRECHE)
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O
que é?
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Benefício
concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares
de filhos ou dependentes até os 06 (seis) anos
de idade. |
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Procedimentos |
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O servidor
solicita o benefício através do Termo de
Opção de Auxílio Pré-escolar,
disponível na sua unidade de lotação,
e o encaminha à Pró-Reitoria de Recursos
Humanos. |
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Legislação |
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1.
Decreto n.º 977, de 10/11/93 (D.O.U. de 10/11/93).
2. Instrução Normativa n.º 12/SAF de
23/12/93 (D.O.U. de 28/12/93).
3. Portaria n.º 658, de 06/04/1995 (D.O.U. de 07/04/1997),
de alteração do valor-teto.
4. Orientação Consultiva n.º 12/97
– DENOR/SRH/MARE. |
Informações Gerais |
1.
A assistência pré-escolar é prestada
em período integral ou parcial, a critério
do servidor, nas seguintes modalidades:
a) assistência direta, através da manutenção
de creches e pré-escolas já existentes na
UFRN;
b) assistência indireta, através do auxílio
pré-escolar, que consiste em valor expresso em
moeda, referente ao mês em curso;
OBS: É vedado ao servidor a acumulação
das modalidades direta e indireta em relação
ao mesmo filho ou dependente.
2. O auxílio pré-escolar será concedido:
a) quando os cônjuges forem servidores da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
somente a um deles;
b) tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda
legal dos dependentes;
c) ao servidor que acumular cargos ou empregos na Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
somente ao vínculo mais antigo.
3. O servidor cedido ou requisitado com ônus para
o órgão ou entidade em que estiver prestando
serviço, receberá o benefício pelo
órgão ou entidade cessionária.
4. O servidor cedido ou requisitado para os poderes Judiciário
e Legislativo ou para órgãos ou entidades
dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com
ônus para a cessionária, poderá optar
por receber o benefício pelo órgão
ou entidade de origem.
5. O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para
o órgão ou entidade em que estiver prestando
serviço, fará jus ao benefício pelo
órgão de origem.
6. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da
Administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional, com ônus para
a instituição de origem e percebendo gratificação
pela requisitante, receberá o benefício
através da primeira, em valores correspondentes
ao da localidade do órgão ou entidade em
que o servidor estiver prestando os seus serviços.
7. O servidor redistribuído receberá o benefício
pelo órgão ou entidade que estiver pagando
sua remuneração.
8. O servidor com lotação provisória
receberá o benefício pelo órgão
ou entidade de origem.
9. O servidor perderá o benefício:
a) no mês subseqüente ao que o dependente completar
07 (sete) anos de idade cronológica e mental;
b) quando ocorrer óbito do dependente;
c) enquanto o servidor estiver em licença para
tratar de interesses particulares.
10. O valor-teto do benefício, ou limite mensal
máximo por dependente, será estabelecido
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão e será pago diretamente no contracheque
do servidor.
11. O auxílio pré-escolar é considerado
como rendimento tributável para cálculo
do Imposto de Renda.
12. A concessão do auxílio pré-escolar
é devida a partir do requerimento do servidor,
não cabendo o pagamento retroativo.
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