CAPITULO II -DOS BENEFÍCIOS
AUXILIO PRÉ-ESCOLAR (CRECHE)

 
O que é?
  Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes até os 06 (seis) anos de idade.
  Procedimentos
  O servidor solicita o benefício através do Termo de Opção de Auxílio Pré-escolar, disponível na sua unidade de lotação, e o encaminha à Pró-Reitoria de Recursos Humanos.
  Legislação
  1. Decreto n.º 977, de 10/11/93 (D.O.U. de 10/11/93).

2. Instrução Normativa n.º 12/SAF de 23/12/93 (D.O.U. de 28/12/93).

3. Portaria n.º 658, de 06/04/1995 (D.O.U. de 07/04/1997), de alteração do valor-teto.

4. Orientação Consultiva n.º 12/97 – DENOR/SRH/MARE.
Informações Gerais
1. A assistência pré-escolar é prestada em período integral ou parcial, a critério do servidor, nas seguintes modalidades:

a) assistência direta, através da manutenção de creches e pré-escolas já existentes na UFRN;
b) assistência indireta, através do auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda, referente ao mês em curso;

OBS: É vedado ao servidor a acumulação das modalidades direta e indireta em relação ao mesmo filho ou dependente.

2. O auxílio pré-escolar será concedido:

a) quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles;
b) tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
c) ao servidor que acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.

3. O servidor cedido ou requisitado com ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionária.

4. O servidor cedido ou requisitado para os poderes Judiciário e Legislativo ou para órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem.

5. O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem.

6. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, com ônus para a instituição de origem e percebendo gratificação pela requisitante, receberá o benefício através da primeira, em valores correspondentes ao da localidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver prestando os seus serviços.

7. O servidor redistribuído receberá o benefício pelo órgão ou entidade que estiver pagando sua remuneração.

8. O servidor com lotação provisória receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.

9. O servidor perderá o benefício:

a) no mês subseqüente ao que o dependente completar 07 (sete) anos de idade cronológica e mental;
b) quando ocorrer óbito do dependente;
c) enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares.

10. O valor-teto do benefício, ou limite mensal máximo por dependente, será estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e será pago diretamente no contracheque do servidor.

11. O auxílio pré-escolar é considerado como rendimento tributável para cálculo do Imposto de Renda.

12. A concessão do auxílio pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor, não cabendo o pagamento retroativo.