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CAPITULO
IV -DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
PENALIDADES
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O
que é?
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Sanções
a que o servidor estará sujeito caso pratique faltas
administrativas previstas na Lei n.º 8.112/90. |
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Procedimentos |
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Relatório
da comissão de sindicância ou processo disciplinar
julgado por autoridade competente. |
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Legislação |
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Arts.
28, 127 a 142, 146 e 172 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90
(D.O.U. 12/12/90), com as alterações da
Lei n.º 9.527
(D.O.U. 11/12/97 ). |
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Informações
Gerais |
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1.
Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
2. As penalidades disciplinares são: advertência,
suspensão, demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, destituição
de cargo em comissão e destituição
de função comissionada.
3. Advertência - será aplicada
por escrito nos seguintes casos:
a) ausência do serviço durante o expediente,
sem autorização do chefe imediato;
b) retirada, sem autorização, de qualquer
documento ou objeto do setor de trabalho;
c) recusa a dar fé a documento público;
d) resistência injustificada ao andamento de documento,
processo ou serviço;
e) promoção de manifestação
de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
f) cometimento a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, do desempenho de atribuições
próprias do servidor;
g) coação ou aliciamento de subordinados
para filiação à associação
profissional, sindical ou política;
h) manutenção sob chefia imediata, em cargo
ou função de confiança, de cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
i) recusa à atualização de dados
cadastrais, quando solicitado.
4. Suspensão – será
aplicada nos seguintes casos:
a) reincidência de faltas puníveis com advertência;
b) incumbência a outro servidor de atribuições
estranhas ao cargo que ocupa (desvio de função);
c) exercício de atividades incompatíveis
com o cargo ou função do servidor ou com
o seu horário de trabalho.
5. Demissão – será
aplicada nos seguintes casos:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono de cargo ou ausência por mais de 30
dias consecutivos;
c) inassiduidade habitual – faltas injustificadas
por 60 (sessenta ) dias interpolados no período
de 12 (doze) meses;
d) improbidade administrativa;
e) incontinência pública ou conduta escandalosa
no local de serviço;
f) insubordinação grave em serviço;
g) ofensa física, em serviço, a servidor
ou particular, salvo em legítima defesa;
h) aplicação irregular de dinheiro público;
i) revelação de segredo do qual se apropriou
em razão do cargo;
j) lesão aos cofres públicos ou dilapidação
do patrimônio nacional;
k) corrupção;l) acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
m) uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
n) participar em gerência ou administração
de empresa privada ou sociedade civil ou exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
o) atuação, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários
ou assistências de parentes até o segundo
grau e de cônjuge ou companheiro;
p) recebimento de propina, comissão, presente ou
vantagem em razão de suas atribuições;
q) aceitação de comissão, emprego
ou pensão de estado estrangeiro;
r) prática de usura em qualquer de suas formas;
s) procedimento desidioso;
t) utilização de pessoal ou de recursos
materiais do setor de trabalho em atividades particulares.
6. Para a destituição de cargo em comissão:
a) Ao não ocupante de cargo efetivo aplicam-se
as penalidades de suspensão e de demissão.
Nesse caso, a exoneração será convertida
em destituição do cargo em comissão;
b) Ao ocupante de cargo efetivo: nos casos de improbidade
administrativa, aplicação irregular de dinheiro
público, lesão aos cofres públicos
e dilapidação do patrimônio nacional
e corrupção, será aplicada pena de
demissão ou de destituição do cargo
em comissão, implicando também na indisponibilidade
dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo
da ação penal cabível. Nos casos
de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem e de atuar como procurador ou intermediário
junto a repartições públicas, a pena
será de demissão ou destituição
de cargo em comissão, incompatibilizando o ex-servidor
para nova investidura em cargo público federal
pelo prazo de 05 (cinco) anos.)
7. Não poderá retornar ao serviço
público federal o servidor que for destituído
do cargo em comissão por crime contra a administração
pública, improbidade administrativa, aplicação
irregular de dinheiro público, lesão aos
cofres públicos, dilapidação do patrimônio
nacional e corrupção.
8. A apuração de irregularidades será
feita imediatamente.
9. Mesmo nas penalidades de advertência e suspensão
de até 30 (trinta) dias, impõe-se a instauração
de sindicância para apuração da responsabilidade.
10. A recusa injustificada do servidor em se submeter
à inspeção médica acarretará
a sua suspensão por até 15 (quinze) dias.
11. Quando houver conveniência para o serviço,
a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por
dia de vencimento ou remuneração, ficando
o servidor obrigado a permanecer em serviço.
12. A ação disciplinar punível com
demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição de cargo
em comissão prescreverá em 05 (cinco) anos.
13. Os prazos de prescrição das ações
disciplinares são contados a partir da data em
que o fato se tornou conhecido.
14. As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados, não surtindo
efeitos retroativos após 03 (três) e 05 (cinco)
anos, respectivamente, de efetivo exercício, se
o servidor não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar.
15. A ação disciplinar punível com
advertência prescreve em 180 (cento e oitenta) dias.
16. A suspensão não poderá exceder
de 90 (noventa) dias, e a ação disciplinar
correspondente prescreverá em 02 (dois) anos.
17. O servidor que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente
após a conclusão do processo e o cumprimento
da penalidade aplicada.
18. Caso a penalidade de demissão for invalidada
por decisão administrativa ou judicial, o servidor
estável será reintegrado no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante da sua transformação,
com ressarcimento de todas as vantagens. |
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