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CAPITULO
I - DIREITOS E VANTAGENS
DO SERVIDOR
LICENÇA
POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA NA FAMILIA
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O
que é?
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Licença
concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta,
enteado ou dependente que viva às suas expensas
e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação
da Junta Médica. |
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Procedimentos |
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O servidor
dirige-se à DHSMT/DAS, com solicitação
da licença, mediante requerimento especifico, acompanhado
de:
1. comprovação do grau de parentesco.2.
comprovação da doença do familiar,
através de atestado médico. |
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Legislação |
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Art.
20, § 4º e § 5º, o inciso I e o §
3º do art. 81, arts. 82 e 83 e o inciso II do Art.
103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90),
com redação alterada pela Lei nº 9.527,
de (D.O.U. 11/12/97). |
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Informações Gerais |
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1.
A licença por motivo de doença em pessoa
da família somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo ou mediante compensação de horário.
2. A licença será concedida sem prejuízo
da remuneração do cargo efetivo, até
trinta dias, podendo ser prorrogada por mais trinta dias.
3. Acima dos 60 (sessenta) dias iniciais, a licença
será concedida sem remuneração, até
o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
4. Contar-se-á apenas para fins de aposentadoria
e disponibilidade o período de licença,
com remuneração, por motivo de doença
de pessoa da família.
5. A contagem do interstício será interrompida
nos casos de licença sem remuneração.
6. O servidor em estágio probatório fará
jus a essa licença, mas terá o seu estágio
suspenso durante a concessão da mesma, devendo
retomá-lo a partir do término do impedimento. |
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