1. Os valores a serem atribuídos à GED
corresponderão à pontuação
atribuída ao servidor, até o máximo
de 140 (cento e quarenta) pontos, sendo cada ponto equivalente
ao valor estabelecido no anexo da Lei 9.678/98.
2. O docente cedido para exercício em cargo de
Natureza Especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou para cargo equivalente
na administração pública, tem direito
à referida gratificação de estímulo
calculada a partir da média aritmética
dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação
durante os últimos vinte e quatro meses em que
a percebeu antes da cessão. Na impossibilidade
do cálculo da média aritmética,
a gratificação será paga no valor
correspondente a 91 (noventa e um) pontos.
3. O docente aposentado ou o beneficiário de
pensão também terão direito à
GED, que será calculada a partir da média
aritmética dos pontos utilizados para fins de
pagamento da gratificação durante os últimos
vinte e quatro meses em que o aposentado ou o instituidor
da pensão a perceberam. Na impossibilidade do
cálculo da média aritmética, a
gratificação será paga no valor
correspondente a 91 (noventa e um) pontos.
4. É vedada a concessão ou revisão
da gratificação em virtude de titulação
posterior à aposentadoria.
|