1. Os benefícios do Plano de Seguridade Social
do Servidor compreendem: aposentadoria, auxílio-natalidade,
salário-família, licença para tratamento
de saúde, licença à gestante, à
adotante e licença-paternidade, licença
por acidente em serviço, assistência à
saúde e garantia de condições individuais
e ambientais de trabalho satisfatórias.
2. Em relação aos dependentes, o Plano
de Seguridade Social do Servidor compreende: pensões
vitalícia e temporária, auxílio-funeral,
auxílio-reclusão e assistência à
saúde.
3. O Plano de Seguridade Social do Servidor é
custeado com o produto da arrecadação
de contribuições sociais obrigatórias
dos servidores dos três Poderes da União,
das autarquias e das fundações públicas.
4. A contribuição mensal do servidor ao
Plano de Seguridade Social incidirá sobre a remuneração
e provento e será calculada mediante aplicação
das alíquotas estabelecidas de 9% (nove por cento)
a 12% (doze por cento), dependendo da variação
da remuneração. A partir de 01/07/1997
a alíquota corresponderá ao percentual
único de 11% sobre a remuneração
ou provento. (Art. 1º da Lei nº. 9.630/98).
5. Entende-se por remuneração ou provento,
o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
6. Em relação aos ocupantes de cargo em
comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço
Público Federal, não haverá recolhimento
de Contribuição para o Plano de Seguridade
Social do Servidor e sim, para o Regime Geral da Previdência
Social, sendo-lhes garantida apenas assistência
à saúde pelo PSSS.
7. Não incide desconto de PSSS sobre o pagamento,
Ajuda de Custo, Abono PIS/PASEP, Diárias, Adicional
de Férias, bem como as antecipações
da Gratificação Natalina, Auxílio
Pré-Escolar, Auxílio-Alimentação,
Gratificação de Atividade Executiva (GAE).
(Lei nº. 9.783 de 28/01/99 D.O.U. 29/01/99).
8. Os proventos a que fazem jus os servidores aposentados
nos termos da Lei nº. 1.711/52 ou da Lei nº.
8.112/90, não foram passíveis de desconto
para o PSSS até 31.07.96. A partir de 01.08.96,
os aposentados passaram a contribuir para o PSSS nos
mesmos percentuais dos servidores da ativa.
9. Não se recolhe contribuição
para o Plano de Seguridade Social durante o período
em que o servidor se afasta do exercício do cargo
com perda da remuneração, por exemplo,
nos casos de Afastamento para Exercício de Mandato
Eletivo e Licença para Tratar de Interesses Particulares.
10. O servidor ocupante de cargo sem comissão
sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,
inclusive em regime especial, será segurado obrigatório
ao Regime Geral de Previdência Social. (Art. 1º
da Lei nº. 8.647/93).
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