CAPITULO I - DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR
AFASTAMENTO NO PAÍS (TÉCNICO ADMINISTRATIVO)

 
O que é?
  Afastamento do servidor de suas atividades para estudo ou aperfeiçoamento no país.
  Procedimentos
  1. Abertura de processo com os seguintes documentos:

a) requerimento dirigido à chefia imediata;
b) carta de aceitação ou convite oficial, em que constem os seguintes dados: grau acadêmico a ser conferido, se for o caso, e tempo de duração do curso, indicando as datas de início e término previstas para a sua realização;
c) termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo servidor;
d) plano de trabalho ou disciplinas a serem cursadas;
e) documento de concessão ou de solicitação de bolsa, em caso de afastamento com ônus;
f) ata da plenária departamental, homologada pelo Chefe do Departamento, aprovando o afastamento do interessado e observando, rigorosamente, quem assumirá o cargo exercido pelo servidor afastado.
g) declaração da Seção de Cadastro-DAP, informando que o interessado não responde a inquérito administrativo.
h) Lembramos que deve haver compatibilidade do curso escolhido pelo servidor com o cargo por ele exercido e interesse da Instituição no seu afastamento.

2. Para prorrogação de afastamento, o servidor deverá abrir um novo processo, contendo os seguintes documentos:

a) termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo servidor;
b) documento do professor-orientador ou da Instituição, com a respectiva tradução, justificando a prorrogação e informando quanto ao prazo necessário;
c) documento de concessão ou de solicitação de bolsa, em caso de prorrogação de afastamento com ônus;
d) ata da plenária departamental, homologada pelo Conselho Setorial, aprovando a prorrogação do afastamento do servidor e observando, rigorosamente, quem assumirá o seu cargo, ou novo ofício da chefia imediata, autorizando a prorrogação.
e) caso o servidor esteja impossibilitado de solicitar a prorrogação, poderá ser designado um procurador para representá-lo.
  Legislação
  1. Decreto n.º 91.800, de 18/10/85 (D.O.U. 21/10/85).
2. Decreto nº 2.029, de 11 de outubro de 1996.3. Art. 47 do anexo ao Decreto n.º 94.664, de 23/07/87 (D.O.U. 24/07/87).4. Parecer AGU nº GQ-142/98, de 18/03/98 (DOU 20/03/98).5. Parecer CONJUR/MARE nº 14/96.6. Resolução nº 018/99-CONSAD, de 15/04/99. 7. Art. 20, § § 4º e 5º, art. 83, art. 95 e art. 102 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90), alterados pela Lei nº 9.527/97 (D.O.U. 11/12/97).
 
Infromações Gerais
 


1. O interessado deverá formalizar o processo com até 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para o início do afastamento (art. 10º, da Resolução CONSAD nº 018/99).

2. Quanto à existência ou não de ônus para a Instituição, o afastamento do servidor dar-se-á:

a) com ônus total para a Instituição, se for mantida a sua remuneração, acrescida de bolsa ou auxílio de órgão público federal (CNPq, CAPES, FINEP ou UFRN);
b) com ônus limitado, se mantida apenas a remuneração do cargo efetivo; e
c) sem ônus para a Instituição, se houver perda total da remuneração por parte do servidor.

3. O disposto na alínea “c” acima não exclui o encargo da UFRN quanto às obrigações sociais relativas ao técnico-administrativo, devendo a Instituição recolher os percentuais devidos por ela mesma e pelo contribuinte, calculados na forma legal.

4. Findo o estudo, somente após período igual ao do afastamento, é que será permitido um outro.

5. Para os servidores técnico-administrativos, as prorrogações não poderão ultrapassar os prazos abaixo estipulados, contados a partir do início do afastamento:

a) 02 (dois) anos para mestrado;
b) 04 (quatro) anos para doutorado;
c) 01 (um) ano para pós-doutorado;d) 01 (um) ano para especialização e aperfeiçoamento;
e) 06 (seis) meses para intercâmbio ou estágio.

6. Não serão permitidos afastamentos quando o curso realizar-se em módulos, ocorrendo, assim, a sua descontinuidade semanal ou mensal. O técnico-administrativo matriculado em curso através de módulos será dispensado de suas atividades diárias por ocasião das aulas, ficando, entretanto, obrigado a comprovar sua freqüência no curso.

7. Atualmente, os afastamentos para mestrado, doutorado, pós-doutorado, especialização, aperfeiçoamento, estágios, intercâmbio e treinamentos só poderão ser concedidos aos servidores técnico-administrativos ocupantes de cargo efetivo, desde que não estejam em estágio probatório (Art. 5º, da Resolução 018/99 – CONSAD). Por ser uma questão controvertida e com entendimentos divergentes, inclusive do próprio Regime Jurídico (art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90), faz-se necessário, nos casos de servidores técnico-administrativos em estágio probatório, que haja pronunciamento do CONSAD a respeito da matéria.

8. É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho enquanto estiver afastado com ônus total ou limitado. A vedação não se aplica aos casos de afastamento sem ônus para países com os quais o Brasil mantém acordo cultural, de cooperação técnica ou de cooperação científica e técnica. Nesses casos, o Ministério das Relações Exteriores deve ser ouvido.

9. A aprovação compreenderá estritamente o período do evento e, em casos devidamente justificados, os dias referentes ao deslocamento do servidor.

10. O servidor só poderá se afastar de suas atividades após a aprovação de seu pedido à instância competente, sob pena de lhe serem aplicadas faltas e responder administrativamente por abandono de cargo, nos termos da legislação vigente.

11. Compete ao DDRH analisar e decidir sobre afastamentos, encaminhando o processo ao Gabinete da Pró-Reitoria de Recursos Humanos para a devida homologação. Compete ao CONSAD analisar os pedidos em nível de recurso, em última instância.

12. Afastamentos para cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) realizados no país só poderão ser autorizados quando o curso for credenciado pelo Conselho Federal de Educação ou recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Essas exigências não se aplicam aos casos de afastamento para realização de cursos na própria UFRN.

13. O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado deverá comprovar a participação efetiva no curso ou evento junto à sua unidade de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término dos mesmos.