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CAPITULO
I - DIREITOS E VANTAGENS
DO SERVIDOR
AFASTAMENTO
NO PAÍS (TÉCNICO ADMINISTRATIVO)
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O
que é?
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Afastamento
do servidor de suas atividades para estudo ou aperfeiçoamento
no país. |
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Procedimentos |
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1. Abertura
de processo com os seguintes documentos:
a) requerimento dirigido à chefia imediata;
b) carta de aceitação ou convite oficial,
em que constem os seguintes dados: grau acadêmico
a ser conferido, se for o caso, e tempo de duração
do curso, indicando as datas de início e término
previstas para a sua realização;
c) termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo
servidor;
d) plano de trabalho ou disciplinas a serem cursadas;
e) documento de concessão ou de solicitação
de bolsa, em caso de afastamento com ônus;
f) ata da plenária departamental, homologada pelo
Chefe do Departamento, aprovando o afastamento do interessado
e observando, rigorosamente, quem assumirá o cargo
exercido pelo servidor afastado.
g) declaração da Seção de
Cadastro-DAP, informando que o interessado não
responde a inquérito administrativo.
h) Lembramos que deve haver compatibilidade do curso escolhido
pelo servidor com o cargo por ele exercido e interesse
da Instituição no seu afastamento.
2. Para prorrogação de afastamento, o servidor
deverá abrir um novo processo, contendo os seguintes
documentos:
a) termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo
servidor;
b) documento do professor-orientador ou da Instituição,
com a respectiva tradução, justificando
a prorrogação e informando quanto ao prazo
necessário;
c) documento de concessão ou de solicitação
de bolsa, em caso de prorrogação de afastamento
com ônus;
d) ata da plenária departamental, homologada pelo
Conselho Setorial, aprovando a prorrogação
do afastamento do servidor e observando, rigorosamente,
quem assumirá o seu cargo, ou novo ofício
da chefia imediata, autorizando a prorrogação.
e) caso o servidor esteja impossibilitado de solicitar
a prorrogação, poderá ser designado
um procurador para representá-lo.
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Legislação |
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1. Decreto n.º 91.800,
de 18/10/85 (D.O.U. 21/10/85).
2. Decreto nº 2.029, de 11 de outubro de 1996.3.
Art. 47 do anexo ao Decreto n.º 94.664, de 23/07/87
(D.O.U. 24/07/87).4. Parecer AGU nº GQ-142/98, de
18/03/98 (DOU 20/03/98).5. Parecer CONJUR/MARE nº
14/96.6. Resolução nº 018/99-CONSAD,
de 15/04/99. 7. Art. 20, § § 4º e 5º,
art. 83, art. 95 e art. 102 da Lei nº 8.112, de 11/12/90
(D.O.U. 12/12/90), alterados pela Lei nº 9.527/97
(D.O.U. 11/12/97). |
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Infromações
Gerais |
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1. O interessado deverá formalizar o processo
com até 60 (sessenta) dias de antecedência
da data prevista para o início do afastamento
(art. 10º, da Resolução CONSAD nº
018/99).
2. Quanto à existência ou não de
ônus para a Instituição, o afastamento
do servidor dar-se-á:
a) com ônus total para a Instituição,
se for mantida a sua remuneração, acrescida
de bolsa ou auxílio de órgão público
federal (CNPq, CAPES, FINEP ou UFRN);
b) com ônus limitado, se mantida apenas a remuneração
do cargo efetivo; e
c) sem ônus para a Instituição,
se houver perda total da remuneração por
parte do servidor.
3. O disposto na alínea “c” acima
não exclui o encargo da UFRN quanto às
obrigações sociais relativas ao técnico-administrativo,
devendo a Instituição recolher os percentuais
devidos por ela mesma e pelo contribuinte, calculados
na forma legal.
4. Findo o estudo, somente após período
igual ao do afastamento, é que será permitido
um outro.
5. Para os servidores técnico-administrativos,
as prorrogações não poderão
ultrapassar os prazos abaixo estipulados, contados a
partir do início do afastamento:
a) 02 (dois) anos para mestrado;
b) 04 (quatro) anos para doutorado;
c) 01 (um) ano para pós-doutorado;d) 01 (um)
ano para especialização e aperfeiçoamento;
e) 06 (seis) meses para intercâmbio ou estágio.
6. Não serão permitidos afastamentos quando
o curso realizar-se em módulos, ocorrendo, assim,
a sua descontinuidade semanal ou mensal. O técnico-administrativo
matriculado em curso através de módulos
será dispensado de suas atividades diárias
por ocasião das aulas, ficando, entretanto, obrigado
a comprovar sua freqüência no curso.
7. Atualmente, os afastamentos para mestrado, doutorado,
pós-doutorado, especialização,
aperfeiçoamento, estágios, intercâmbio
e treinamentos só poderão ser concedidos
aos servidores técnico-administrativos ocupantes
de cargo efetivo, desde que não estejam em estágio
probatório (Art. 5º, da Resolução
018/99 – CONSAD). Por ser uma questão controvertida
e com entendimentos divergentes, inclusive do próprio
Regime Jurídico (art. 20, § 4º da Lei
nº 8.112/90), faz-se necessário, nos casos
de servidores técnico-administrativos em estágio
probatório, que haja pronunciamento do CONSAD
a respeito da matéria.
8. É vedado ao servidor celebrar contrato de
trabalho enquanto estiver afastado com ônus total
ou limitado. A vedação não se aplica
aos casos de afastamento sem ônus para países
com os quais o Brasil mantém acordo cultural,
de cooperação técnica ou de cooperação
científica e técnica. Nesses casos, o
Ministério das Relações Exteriores
deve ser ouvido.
9. A aprovação compreenderá estritamente
o período do evento e, em casos devidamente justificados,
os dias referentes ao deslocamento do servidor.
10. O servidor só poderá se afastar de
suas atividades após a aprovação
de seu pedido à instância competente, sob
pena de lhe serem aplicadas faltas e responder administrativamente
por abandono de cargo, nos termos da legislação
vigente.
11. Compete ao DDRH analisar e decidir sobre afastamentos,
encaminhando o processo ao Gabinete da Pró-Reitoria
de Recursos Humanos para a devida homologação.
Compete ao CONSAD analisar os pedidos em nível
de recurso, em última instância.
12. Afastamentos para cursos de pós-graduação
(mestrado e doutorado) realizados no país só
poderão ser autorizados quando o curso for credenciado
pelo Conselho Federal de Educação ou recomendado
pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Essas exigências
não se aplicam aos casos de afastamento para
realização de cursos na própria
UFRN.
13. O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado
deverá comprovar a participação
efetiva no curso ou evento junto à sua unidade
de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
término dos mesmos.
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