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CAPITULO
I - DIREITOS E VANTAGENS
DO SERVIDOR
AFASTAMENTO
NO PAÍS (DOCENTE)
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O
que é?
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Afastamento
do docente de suas atividades para estudo ou aperfeiçoamento
no país. |
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Procedimentos |
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1. Abertura
de processo com os seguintes documentos:
a) requerimento dirigido à chefia imediata;
b) carta de aceitação ou convite oficial,
em que constem os seguintes dados: grau acadêmico
a ser conferido, se for o caso, e tempo de duração
do curso, indicando as datas de início e término
previstas para a sua realização;
c) termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo
servidor;
d) plano de trabalho ou disciplinas a serem cursadas;
e) documento de concessão ou de solicitação
de bolsa, em caso de afastamento com ônus;
f) ata da plenária departamental, homologada pelo
Chefe do Departamento, aprovando o afastamento do interessado
e observando, rigorosamente, quem assumirá os encargos
didáticos do docente afastado.
g) declaração da Seção de
Cadastro-DAP, informando que o interessado não
responde à inquérito administrativo.
h) Lembramos que deve haver compatibilidade do curso com
as atividades do docente e interesse da Instituição
no seu afastamento.
2. Para prorrogação do afastamento, o docente
deverá abrir um novo processo, contendo os seguintes
documentos:
a) termo de compromisso e responsabilidade assinado pelo
servidor;
b) documento do orientador ou da Instituição,
com a respectiva tradução, justificando
a prorrogação e informando quanto ao prazo
necessário;
c) documento de concessão ou de solicitação
de bolsa em caso de prorrogação de afastamento
com ônus;
d) ata da plenária departamental, homologada pelo
Conselho Setorial, aprovando a prorrogação
do afastamento do interessado e observando, rigorosamente,
quem assumirá os encargos didáticos do docente
afastado, ou novo ofício do seu chefe imediato,
autorizando a prorrogação.
e) No caso de o docente estar impossibilitado de solicitar
a prorrogação, poderá ser designado
um procurador para representá-lo. |
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Legislação |
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1. Decreto n.º 91.800,
de 18/10/85 (D.O.U. 21/10/85).
2. Decreto nº 2.029, de 11 de outubro de 1996.
3. Art. 47 do anexo ao Decreto n.º 94.664, de 23/07/87
(D.O.U. 24/07/87).
4. Parecer AGU nº GQ-142/98, de 18/03/98 (DOU 20/03/98).
5. Parecer CONJUR/MARE nº 14/96.
6. Resolução nº 177/87-CONSEPE, modificada
pela 200/88-CONSEPE, posteriormente pela 282/93-CONSEPE,
de 28/12/93,
pela 072/95-CONSEPE de 06/06/95 e 114/95-CONSEPE de 15/08/95.
7. Resolução nº 043/05 – CONSEPE,
de 16/08/2005.
8. Art. 20, § § 4º e 5º, art. 83,
art. 95 e art. 102 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U.
12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527/97 (D.O.U.
11/12/97). |
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Infromações
Gerais |
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1.
O interessado deverá formalizar o processo com
até 60 (sessenta) dias de antecedência
da data prevista para o início do afastamento
(art. 6º, da Resolução CONSEPE nº
177/87).
2. Quanto ao pagamento de encargos pela Instituição,
o afastamento no país dar-se-á:
a) com ônus, mantida a remuneração
do docente, acrescida de bolsa ou auxílio de
órgão público federal (CNPq, CAPES,
FINEP ou UFRN);
b) com ônus limitado, mantida apenas a remuneração
do cargo efetivo; e
c) sem ônus para a Instituição,
com perda total da remuneração por parte
do docente.
3. Findo o estudo, somente após decorrido período
igual ao do afastamento, será permitido novo
afastamento.
4. Qualquer afastamento (exceto para participar de congressos/reuniões)
somente será concedido mediante o compromisso
do docente de, no seu retorno, permanecer na UFRN por
tempo igual ou superior ao que esteve afastado, incluídas
as prorrogações. O atendimento do compromisso
é condição indispensável
para a obtenção de novo afastamento.
5. Pode ser concedida prorrogação do afastamento
para docente, até o prazo máximo de 01
(um) ano, para pós-graduação em
nível de: mestrado, doutorado* e pós-doutorado.
A solicitação deverá conter ainda:a)
justificativa do professor-orientador do docente ou
do coordenador do seu curso;b) aprovação
do Departamento de origem e Conselho Departamental,
com base na documentação de avaliação
e controle de desempenho do docente e na compatibilização
da sua ausência com a programação
didática da respectiva unidade.
*Como o prazo de afastamento para doutorado já
é de 4 (quatro) anos, se o mesmo for prorrogado
por mais um ano, como dispõe a Resolução
nº 177/87 (art. 17), estaríamos diante de
uma violação ao estabelecido no art. 95
do RJU e art. 7º, do Decreto nº 91.800/85,
segundo o qual: “Em nenhuma hipótese, o
período de afastamento do País poderá
exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos
de prorrogação”. Portanto, necessário
se faz adequar a Resolução nº 177/87-CONSEPE
às normas vigentes.
6. O docente afastado para mestrado poderá, excepcionalmente,
ter seu afastamento prorrogado para realizar curso de
doutorado, contanto que seja respeitado o prazo máximo
de 05 (cinco) anos, contados a partir do afastamento
inicial. OBS: Nesses casos, vale a mesma ressalva do
item anterior quanto ao prazo de 4 anos.
7. Nos casos de cursos de pós-graduação
em nível de aperfeiçoamento ou especialização,
oferecidos pela própria UFRN ou por outra instituição
local e ministrados sob a forma modular ou sazonal,
não haverá afastamento do professor de
suas atividades acadêmicas.
8. O docente em estágio probatório poderá
pedir afastamento para mestrado ou doutorado, desde
que seja atendida a legislação em vigor
e mediante as seguintes condições:
a) quando o Departamento ou Unidade de Ensino do Interior
apresentar, em seu Plano de Capacitação,
uma exposição de motivos que justifique
a liberação do docente como meta prioritária
aos interesses acadêmicos da instituição.
Esta, por sua vez, precisa ser aprovada pelo Plenário
do Departamento, Conselho Departamental e pelo Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão.
b) o docente fica obrigado a enviar, semestralmente,
à UFRN um relatório detalhado de suas
atividades na pós-graduação stricto
sensu, acompanhado de um parecer do professor-orientador,
os quais serão submetidos à análise
pela Comissão de Capacitação Docente
e pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação
do CONSEPE.
c) quando o relatório de atividades for considerado
insatisfatório, o docente será advertido.
Em caso de reincidência, deve retornar imediatamente
à UFRN.
d) após o 1º ano, é obrigatória
a apresentação, pelo docente afastado,
de algum tipo de produção científica
devidamente comprovada, tais como: apresentação
de trabalho em congressos, simpósios ou seminários;
comunicações; publicações
em periódicos, etc
.9. Cabe ao departamento de origem o acompanhamento
dos docentes afastados, através de formulários
e relatórios pré-estabelecidos pela Comissão
Permanente de Capacitação Docente da PPPG.
10. É vedado ao servidor celebrar contrato de
trabalho enquanto estiver afastado com ônus total
ou limitado. A vedação não se aplica
aos casos de afastamento sem ônus para países
com os quais o Brasil mantém acordo cultural,
de cooperação técnica ou de cooperação
científica e técnica. Nesses casos, o
Ministério das Relações Exteriores
deve ser ouvido.
11. A aprovação compreenderá estritamente
o período do evento e, em casos devidamente justificados,
os dias referentes ao deslocamento do servidor.
12. A Comissão de Capacitação Docente
da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
deliberará, em última instância,
sobre processos de afastamento de pessoal docente para
realizar cursos de pós-graduação.
13. Os Conselhos Departamentais dos Centros Acadêmicos
deliberarão, como última instância,
sobre cursos de especialização ministrados
pelos respectivos Departamentos.
14. Nos casos de cursos de aperfeiçoamento e
especialização oferecidos pela própria
UFRN ou por outra instituição local, ministrados
sob a forma modular ou sazonal, não haverá
afastamento do professor de suas atividades acadêmicas.
15. Afastamentos para cursos de pós-graduação
(mestrado e doutorado) realizados no país só
poderão ser autorizados se o curso for credenciado
pelo Conselho Federal de Educação ou recomendado
pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Essas exigências
não se aplicam aos casos de afastamento para
cursos na própria UFRN.
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