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CAPITULO
III -DO PROVIMENTO,
REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
SUBSTITUICAO DE CD E FG
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O
que é?
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É
o pagamento devido ao substituto pelo exercício
de função de direção, chefia
ou assessoramento, na proporção dos dias
de efetiva substituição. |
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Legislação |
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1.
Arts. 38 e 39 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U.
12/12/90), alterada pela Lei n.º 9.527, de 10/12/97
(D.O.U. 11/12/97).2. Ofício-Circular nº 01/SRH/MP,
de 28 de janeiro de 2005. |
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Procedimentos |
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1.
No caso de substituição de cargo de direção
(CD), haverá a prévia indicação
do dirigente da Unidade ou Órgão de lotação
do servidor dirigido à Seção de Cargos
e Movimentação/DAP.
2. No caso de substituição de Função
Gratificada (FG), basta a indicação do dirigente
da Unidade ou Órgão designando o servidor
para substituir o titular durante seu impedimento, nos
demais casos será necessária a indicação
pela autoridade competente através de processo. |
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Informações
Gerais |
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1. O servidor,
no exercício da substituição, acumula
as atribuições do cargo que ocupa com as
do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias
ou período inferior, fazendo jus à opção
pela remuneração de um ou de outro cargo
desde o primeiro dia de efetiva substituição.
Transcorridos os primeiros 30 dias, o substituto deixa
de acumular as funções, passando a exercer
somente as atribuições inerentes às
do cargo substituído, percebendo a remuneração
correspondente.
OBS: Os efeitos financeiros decorrentes das substituições
exercidas anteriormente à edição
do Ofício-Circular 01/SRH/MP serão calculados
levando-se em conta a prescrição qüinqüenal.
2. O substituto assumirá automática e cumulativamente,
sem prejuízo do cargo que ocupa, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e na
vacância do cargo, hipóteses em que deverá
optar pela remuneração de um deles, durante
o respectivo período de substituição.
3. Constituem casos de substituição os afastamentos
do titular em decorrência de:
a) férias regulamentares
;b) licença para tratamento da própria saúde;
c) licença por acidente em serviço ou doença
profissional;
d) licença à gestante, à adotante
ou licença-paternidade;
e) afastamento do ou no País, quando o período
não exceder a 90 (noventa) dias;
f) licença para casamento;
g) ausência por falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos;
h) participação em programa de treinamento
regularmente instituído;
i) júri e outros serviços obrigatórios
por lei;
j) licença por motivo de doença em pessoa
da família;
k) licença para participação em competição
esportiva nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional no país
ou no exterior.
4. No caso de substitutos indicados no regimento interno
ou previamente designados pela autoridade competente,
a substituição será automática,
devendo ser comunicados os períodos de substituição
ao Departamento de Administração de Pessoal,
para fins de pagamento e registro.
5. A substituição será automática
e cumulativa nas hipóteses de vacância, destituição,
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do
titular, sendo que o substituto não poderá
escusar-se do dever de substituição.
6. Na hipótese de vacância ou destituição,
a opção pela remuneração do
cargo que ocupa ou pela retribuição do cargo
ou função de direção ou chefia
produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro
dia de efetiva substituição. Nos casos de
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do
titular, essa opção somente produzirá
efeitos financeiros a partir do trigésimo primeiro
dia de efetiva substituição.
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