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CAPITULO
I - DIREITOS E VANTAGENS
DO SERVIDOR
REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO
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O
que é?
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É
a restituição de valores percebidos indevidamente
por servidor ativo ou inativo. |
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Procedimentos |
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As reposições
e indenizações ao erário serão
previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas
mensais, em valores atualizados. |
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Legislação |
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1.
Arts 46, §§ 2º e 3º, arts. 47 e 48,
o § 1º do art. 122 e o § 2º do art.
185 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90),
alterada pela Lei 9.527, de 10/12/1997 ( D.O.U. 11/12/97).
2. Art. 9º da Lei n.º 8.177, de 01/03/91 (D.O.U.
04/03/91 - Suplemento) com redação dada
pelo Art. 30 da Lei n.º 8.218, de 29/08/91 (D.O.U.
30/08/91).
3. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. |
Informações Gerais |
1.
A reposição será feita em parcelas
cujos valores serão de, no mínimo, 10% da
remuneração ou provento.
2. A reposição será feita em uma
única parcela quando constatado pagamento indevido
no mês anterior ao processamento da folha.
3. O servidor em débito com o erário, que
for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, e ainda aquele cuja dívida
relativa à reposição for superior
a cinco vezes o valor de sua remuneração,
terão o prazo de sessenta dias para quitarem o
débito.
4. A não quitação do débito
no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa.
5. Os valores percebidos antecipadamente pelo servidor,
em razão de decisão liminar ou de sentença
posteriormente cassada ou revista, deverão ser
repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação
para fazê-lo, sob pena de inscrição
em dívida ativa.
6. O vencimento, a remuneração e o provento
não serão objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação
de alimentos, resultantes de decisão judicial.
7. A indenização de prejuízo dolosamente
causado ao erário somente será liquidada
por reposição na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela
via judicial.
8. O recebimento indevido de benefícios do Plano
de Seguridade Social do Servidor, havido por fraude, dolo
ou má-fé, implicará devolução
ao erário do total auferido, sem prejuízo
da ação penal cabível.
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