|
CAPITULO
I - DIREITOS E VANTAGENS
DO SERVIDOR
PROGRESSÃO
FUNCIONAL POR DESEMPENHO ACADÊMICO - CLASSE ESPECIAL
(DOCENTE 1º e 2º GRAUS)
|
O
que é?
|
|
É
a passagem do professor de 1º e 2º graus, posicionado
no nível 04 da classe "E" para a Classe
Especial. |
|
Procedimentos |
|
1. O servidor
deverá requerer a progressão junto à
sua unidade de lotação apresentando os seguintes
documentos:
a) Requerimento Padrão;
b) Relatório da Atividade Docente Classe Especial
devidamente comprovado;
c) Declaração da última progressão
funcional, disponível no RHnet (módulo "Serviços"
- Declarações).
IV – monografia.
2. A unidade de lotação formalizará
o processo e a respectiva direção o encaminhará
à Comissão de Avaliação ocente
da Classe Especial (CADCE) para emissão de parecer
técnico:
3. Instruído o processo com o parecer técnico
será encaminhado à CPPD e, após,
enviado ao DAP para sua implantação. Em
caso de improcedência do pedido pela CPPD será
o processo dirigido À unidade de origem para ciência
do servidor.
4. O Relatório de atividade Docente deverá
ser organizado a fim de contemplar 2 (dois) grupos, a
saber:
a) Atividades de Ensino;
b) Programas e Projetos de interesse da instituição.
A especificação de cada grupo está
descrita nos artigos 11 e 12 da Resolução
n.º 101/2006-CONSEPE. |
|
Informações
Gerais |
|
1. A progressão
dos professores pertencentes à Carreira do Magistério
de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá
mediante avaliação de desempenho daqueles
que estejam posicionados no nível 4 da Classe "E"
e que possuam o mínimo de:
a) oito anos de efetivo exercício de Magistério
em instituição de ensino federal ou dos
extintos Territórios Federais do Acre, Amapá,
Rondônia e Roraima, quando protadores de título
de Mestre e Doutor;
b) quinze anos de efetivo exercício de Magistério
em instituição de ensino federal ou dos
extintos Territórios Federais do Acre, Amapá,
Rondônia e Roraima, quando protadores de diploma
de Especialização, Aperfeiçoamento
ou Graduação;
2. A progressão funcional para a Classe Especial
dos servidores que possuam titulação acadêmica
inferior à de graduação e estejam
posicionados no nível 4 da Classe E poderá
ocorrer se::
a) tiverem interessado na carreira de Magistério
de 1] e 2º Graus até a data de publicação
desta Medida Provisória;
b) possuem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício
de Magistério em instituição de ensino
federal ou dos extintos Territórios Federais do
Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
3. Os servidores que se aposenteram no nível 4
da classe E, e os beneficiários de pensão
cujo instituidor se encontrava nessa situação
poderão perceber as vantajens relativas ao enquadramento
na Classe Especial, mediante opção, desde
que tenham cumpridos os requisitos constantes nos itens
1 ou 2 acima descritos, até a data da passagem
para a inatividade.
4. Terá o direito à progressão para
a Classe Especial o docente que atender os requisitos
definidos nos itens 1 ou 2 deste tópico e obtiver,
na avaliação de desempenho, a pontuação
final mínima de 80 pontos, calculada com base na
média dos pontos atingidos nos 4 (quatro) semestres
do interstício avaliado, de acordo com os critériosestabelecidos
no anexo I da Resolução n.º 101/*2006-CONSEPE.
4. na contagem do insterstício para a progressão
funcional para a Classe Especial será observado
o disposto nos artigos 102 e 103 da Lei n.º 8.112/90. |
|
Legislação |
|
1.
Art. 16, inciso II do Decreto n.º 94.664, de 23/07/87
(D.O.U. 24/07/87).
2. Art. 13, incisso II da MP n.º 295/2006, de 29
de maio de 2006.
3. Resolução nº 101/2006-CONSEPE, 29
de agosto de 2006.
|
|
|
|
|
|