1. A concessão de horário especial para
servidor estudante não o exime do cumprimento
da jornada de trabalho a que está sujeito, devendo,
portanto, haver compensação das horas
de ausência, a critério da chefia imediata.
2. Também será concedido horário
especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica
oficial, independentemente de compensação
de horário.
3. Em se tratando de servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente portador de deficiência física
será, também, concedido horário
especial, exigindo-se, porém, nesse caso, a compensação
de horário.
4. Em se tratando de órgão ou entidade
cuja freqüência dos servidores seja efetuada
por meio de controle eletrônico, compete ao dirigente
máximo, mediante portaria ou outro ato regulamentar,
instituir a jornada de trabalho, bem como a forma de
controle de freqüência dos servidores portadores
de deficiência, conforme recomendação
da Portaria MARE nº 2.561, de 16 de agosto de 1995.
5. A cada período letivo o pedido de horário
especial deverá ser renovado.
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