1.
A anistia constitucional abrange aqueles que foram atingidos
por atos de exceção no período de
18/09/46 a 05/10/88.
2. Os efeitos financeiros da anistia vigoram a partir
de 05/10/88, data da promulgação da Constituição
Federal, vedada a remuneração de qualquer
espécie em caráter retroativo.
3. A reintegração decorrente de anistia
independe de vaga.
4. O servidor anistiado tem asseguradas as promoções
obtidas na inatividade, no cargo a que teria direito
se estivesse em serviço ativo, obedecidos os
prazos de permanência em atividade, previstos
nas leis e regulamentos vigentes, e respeitadas as características
e peculiaridades da carreira no Serviço Público
Federal.
5. Conforme dispõe o art. 10 da Lei 10.559, de
13 de novembro de 2002, caberá ao Ministério
de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos
fundados nessa Lei, sendo, só a partir dessa
decisão, assegurados, por esta Instituição,
os direitos do anistiado político, especialmente
os dispostos no art. 1º da referida Lei.
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