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1. O
pedido de afastamento, bem como a respectiva prorrogação,
deverão ser protocolados e devidamente instruídos
com a documentação exigida, com antecedência
mínima de 90 dias em relação ao
início do afastamento.
2. Quanto ao pagamento de encargos financeiros pela
Instituição, o afastamento do País
dar-se-á:
a) com ônus total para a Instituição,
quando for mantida a remuneração do docente,
acrescida de bolsa ou auxílio de órgão
público federal;
b) com ônus limitado, quando for mantida apenas
a remuneração do docente; e
c) sem ônus, quando houver perda total de remuneração
por parte do docente.
3. O disposto na alínea “c” acima
não exclui o encargo da UFRN quanto às
obrigações sociais relativas ao docente,
devendo esta recolher os percentuais devidos pela Instituição
e pelo contribuinte, calculados na forma legal.
4. O servidor só poderá ausentar-se do
País após a publicação da
autorização de seu afastamento no Diário
Oficial.
5. Os afastamentos terão os seguintes prazos:
a) mestrado = 02 anos;
b) doutorado = 04 anos;
c) pós-doutorado = 01 ano;
d) especialização ou aperfeiçoamento
= 01 ano;
e) colaboração temporária a outra
Instituição pública de ensino superior
ou pesquisa= até 04 anos;
f) participação em congressos/reuniões
relacionadas com atividades acadêmicas = de acordo
com a duração do evento.
6. O afastamento previsto na alínea “e”
do tópico anterior , se ultrapassado, acarretará
a perda do cargo ou emprego na UFRN. Já os casos
previstos nas alíneas “c, d, e”,
somente podem ser encaminhados ou concedidos quando
o docente tiver, no mínimo, 02 (dois) anos de
atividade de magistério na UFRN. um novo afastamento
do docente.
7. Qualquer afastamento (exceto para participar de congressos/reuniões)
somente será concedido mediante o compromisso
do docente de, no seu retorno, permanecer na UFRN por
tempo igual ou superior ao que esteve afastado, incluídas
as prorrogações. O atendimento do compromisso
é condição indispensável
para a obtenção de um novo afastamento.
8. O afastamento para o exterior com ônus total
ou limitado, ou então sem ônus para a Administração,
depende da prévia autorização da
Presidência da República, devendo a mesma
ser solicitada por intermédio do MEC, no mínimo,
60 dias antes da data prevista para o afastamento. Cabe,
pois, ao Gabinete do Reitor efetuar as providências
necessárias para a obtenção dessa
autorização.
9. É vedado ao servidor celebrar contrato de
trabalho enquanto estiver afastado com ônus total
ou limitado. Nos casos de afastamento sem ônus,
para países com os quais o Brasil mantenha acordo
cultural, de cooperação técnica
ou de cooperação científica e técnica,
, a vedação não se aplica. Nesses
casos, o Ministério das Relações
Exteriores deverá ser ouvido.
10. O docente em estágio probatório poderá
pedir afastamento para mestrado ou doutorado, desde
que atendida a legislação em vigor e mediante
as seguintes condições:
a) quando o Departamento ou Unidade de Ensino do Interior
apresentar em seu Plano de Capacitação
uma exposição de motivos que justifique
a liberação do docente como meta prioritária
aos interesses acadêmicos da instituição,
aprovado pelo Plenário do Departamento, Conselho
Departamental e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
b) o docente fica obrigado a enviar semestralmente à
UFRN, um relatório detalhado de suas atividades
na pós-graduação stricto sensu,
acompanhado de um parecer do professor orientador, os
quais serão submetidos à análise
pela Comissão de Capacitação Docente
e pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação
do CONSEPE.
c) quando o relatório de atividades for considerado
insatisfatório, o docente será advertido.
Em caso de reincidência, deve retornar imediatamente
à UFRN.
d) após o 1º ano, é obrigatória
a apresentação, pelo docente afastado,
de algum tipo de produção científica
devidamente comprovada, tais como: apresentação
de trabalho em congressos, simpósios ou seminários;
comunicações; publicações
em periódicos, etc.
11. Cabe ao departamento de origem o acompanhamento
dos docentes afastados, através de formulários
e relatórios pré-estabelecidos pela Comissão
Permanente de Capacitação Docente da PPPG.
12. A Comissão de Capacitação Docente
ou o Departamento Acadêmico podem, quando se fizer
necessário, propor ao CONSEPE o cancelamento
do afastamento do docente, devendo constar da proposta
um Parecer do Departamento de Origem e do respectivo
Conselho Departamental.
13. Não cabe autorização para afastamento
do País ao professor substituto e ao professor
visitante.
14. Pode ser concedida prorrogação do
afastamento para docentes, até o prazo máximo
de 01 (um) ano, para pós-graduação
em nível de: mestrado, doutorado* e pós-doutorado.
A solicitação deverá conter ainda:
a) justificativa do professor orientador do aluno, ou
coordenador do curso;
b) aprovação do Departamento de origem
e Conselho Departamental com base na documentação
de avaliação e controle de desempenho
do docente e na compatibilização da sua
ausência com a programação didática
da respectiva unidade.
*Como o prazo de afastamento para
doutorado já é de 4 (quatro) anos, se
o mesmo for prorrogado por mais um ano, como dispõe
a Resolução nº 177/87 (art. 17),
estaríamos diante de uma violação
ao estabelecido no art. 95 do RJU e art. 7º, do
Decreto nº 91.800/85, segundo o qual: “Em
nenhuma hipótese, o período de afastamento
do País poderá exceder a 4 (quatro) anos
consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação”.
Portanto, necessário se faz adequar a Resolução
nº 177/87-CONSEPE às normas vigentes.
15. No caso de afastamento para mestrado, o docente
poderá, excepcionalmente, ter seu afastamento
prorrogado para realizar curso de doutorado, respeitado
o prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados a
partir do afastamento inicial.
16. A Comissão de Capacitação Docente
da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
deliberará, em última instância,
sobre processos de afastamento de pessoal docente para
realizar cursos de pós-graduação.
17. Os Conselhos Departamentais dos Centros Acadêmicos
deliberarão, como última instância,
sobre cursos de especialização ministrados
pelos respectivos Departamentos.
18. A concessão de licença para tratamento
de saúde ou de licença à gestante
interrompe a contagem do prazo de afastamento do País,
que será recomeçada após o término
das referidas licenças.
19. Poderá ser autorizado ao docente afastamento
para servir em organismos internacionais dos quais o
Brasil participe ou aos quais preste cooperação.
Esse afastamento dar-se-á com perda da remuneração.
20. Após verificar a possibilidade de efetivar
a solicitação, o Reitor deve remeter um
ofício ao Setor de Afastamento do País,
endereçado ao Ministro de Estado da Educação,
com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência,
contendo o nome do servidor, objetivo do afastamento,
período, o tipo de ônus e a comprovação
de realização do evento.
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