|
CAPITULO
III -DO PROVIMENTO,
REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
NOMEAÇÃO
PARA CARGO EM COMISSÃO
|
O
que é?
|
|
Forma
de provimento de cargo de confiança ou em comissão,
de livre exoneração, através de ato
formal. |
|
Procedimentos |
|
1. Indicação
pela autoridade competente.
2. Lista tríplice para Reitor e Vice-Reitor, Diretor
e Vice-Diretor de Unidade.
3. Declaração de bens e valores.
4. Declaração de acumulação
de cargos, empregos e funções, com horário
de trabalho.
5. Termo de opção para 55% (cinqüenta
e cinco por cento) do CD, se for de interesse do servidor. |
|
Legislação |
|
1.
Arts. 9º, 10º, 13º da Lei nº 8.112,
de 11/12/90 (D.O.U. 11/12/97). |
|
Informações Gerais |
|
1.
O Reitor e Vice-Reitor de Universidade Federal serão
nomeados pelo Presidente da República, escolhidos
dentre os indivíduos de uma lista tríplice,
elaborada pelo colegiado máximo da Instituição,
podendo haver consulta à comunidade universitária.
(Art. 1º, inciso I da Lei nº 9.192/95).
2. O mandato de Reitor e Vice-Reitor será de 4
(quatro) anos, sendo permitida uma única recondução
para o mesmo cargo (Art. 1º, parágrafo único
da Lei nº 9.192/95).
3. A nomeação de Diretor e Vice-Diretor
de Setores internos da UFRN será feita pelo Reitor,
por delegação de competência do Ministro
da Educação e do Desporto. Tal ato se dará
mediante escolha de um dos indivíduos indicados
por lista tríplice elaborada pelos Conselhos Setoriais,
após consulta à comunidade de cada Setor.
(Art. 1º, V da Lei nº 9.192/95).
4. O ato de nomeação para cargo em comissão
será publicado no D.O.U. (Art. 15, § 4º,
da Lei nº 8.112/90).
5. O ocupante de cargo em comissão deve cumprir
obrigatoriamente o regime de tempo integral, 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre
que houver interesse da Administração.
6. Se o servidor indicado para cargo em comissão
pertencer ao quadro de outra Instituição,
deverá ser providenciada sua cessão.
7. A indicação de pessoas não pertencentes
ao quadro da Instituição está limitada
a 10% (dez por cento) do total dos respectivos cargos
e funções de confiança (Art. 1º,
§ 3º da Lei nº 8.168/91).
8. O servidor que acumular, licitamente, 2 (dois) cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo
na hipótese de haver compatibilidade de horário
e local com o exercício de um deles, declarada
pelas autoridades máximas dos órgãos
ou entidades envolvidos.
9. Nenhum servidor pode ser nomeado para mais de um cargo
em comissão.
10. O servidor ocupante de cargo em comissão ou
de Natureza Especial poderá ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança,
sem prejuízo das atribuições do que
atualmente ocupa, hipótese em que deverá
optar pela remuneração de um deles durante
o período da interinidade.
11. O início do exercício de função
de confiança coincidirá com a data de publicação
do ato de designação, salvo quando o servidor
estiver em licença ou afastado por qualquer outro
motivo legal, hipótese na qual esse início
recairá no primeiro dia útil após
o término do impedimento, que não poderá
exceder a trinta dias da publicação.
12. O ocupante de cargo de direção (CD)
poderá optar pela remuneração total
desse cargo ou pela sua remuneração acrescida
da parcela variável correspondente à diferença
entre o valor total atribuído ao cargo de direção
e tal remuneração, ou ainda, pela sua remuneração
acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total
do cargo de direção. (Art. 8º da Lei
nº 9.640/98).
13. O docente em regime de dedicação exclusiva,
investido em cargo de direção, poderá
optar, ainda, pela remuneração correspondente
ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em
comissão, ou das funções de direção,
chefia e assessoramento e da gratificação
da atividade pelo desempenho de função e
mais a representação mensal. (Art. 2º
da Lei nº 8.911/94 e art. 10º da Lei nº
9.641/98).
14. O servidor investido em função gratificada
perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo
acrescido da remuneração da função
para o qual foi designado (Art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 8.911/94).
15. O ocupante de CD sem vínculo efetivo com o
serviço público federal vincula-se ao Regime
Geral da Previdência Social, tendo direito apenas
à assistência à saúde pelo
Plano de Seguridade Social do Servidor e aos benefícios
constitucionais (Art. 1º da Lei 8.647/93 e art. 183,
parágrafo único, da Lei nº 8.112/90).
16. Ao ocupante de CD, é obrigatória a apresentação
ao órgão de pessoal da Instituição
de declaração de bens e valores, com a indicação
das fontes de renda, no final de cada exercício
financeiro, enquanto permanecer no exercício do
cargo, no término da gestão ou mandato ou
por ocasião de exoneração, renúncia
ou afastamento definitivo (Art. 1º da Lei nº
8.730/93).
17. Poderão ser nomeadas para o exercício
de cargo de direção pessoas não pertencentes
ao quadro ou tabela permanente da UFRN, respeitado o limite
de 10% (dez por cento) do total dos respectivos cargos
(Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.168/91).
Os servidores aposentados, por não serem detentores
de cargo público de natureza efetiva, enquadram-se,
portanto, nessa condição.
18. O servidor titular de cargo de direção
(DAS ou CD) que optar pela remuneração de
cargo efetivo, não poderá receber remuneração
mensal superior à maior remuneração
paga a servidores não ocupantes de cargos ou função
de confiança (Anexo V da Lei nº 8.622/93).
|
|
|
|
|
|
|