CAPITULO III -DO PROVIMENTO, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO

 
O que é?
  Forma de provimento de cargo de confiança ou em comissão, de livre exoneração, através de ato formal.
  Procedimentos
  1. Indicação pela autoridade competente.
2. Lista tríplice para Reitor e Vice-Reitor, Diretor e Vice-Diretor de Unidade.
3. Declaração de bens e valores.
4. Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções, com horário de trabalho.
5. Termo de opção para 55% (cinqüenta e cinco por cento) do CD, se for de interesse do servidor.
  Legislação
  1. Arts. 9º, 10º, 13º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 11/12/97).
 
Informações Gerais
  1. O Reitor e Vice-Reitor de Universidade Federal serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indivíduos de uma lista tríplice, elaborada pelo colegiado máximo da Instituição, podendo haver consulta à comunidade universitária. (Art. 1º, inciso I da Lei nº 9.192/95).

2. O mandato de Reitor e Vice-Reitor será de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo (Art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.192/95).

3. A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de Setores internos da UFRN será feita pelo Reitor, por delegação de competência do Ministro da Educação e do Desporto. Tal ato se dará mediante escolha de um dos indivíduos indicados por lista tríplice elaborada pelos Conselhos Setoriais, após consulta à comunidade de cada Setor. (Art. 1º, V da Lei nº 9.192/95).

4. O ato de nomeação para cargo em comissão será publicado no D.O.U. (Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.112/90).

5. O ocupante de cargo em comissão deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

6. Se o servidor indicado para cargo em comissão pertencer ao quadro de outra Instituição, deverá ser providenciada sua cessão.

7. A indicação de pessoas não pertencentes ao quadro da Instituição está limitada a 10% (dez por cento) do total dos respectivos cargos e funções de confiança (Art. 1º, § 3º da Lei nº 8.168/91).

8. O servidor que acumular, licitamente, 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese de haver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

9. Nenhum servidor pode ser nomeado para mais de um cargo em comissão.

10. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de Natureza Especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

11. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese na qual esse início recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

12. O ocupante de cargo de direção (CD) poderá optar pela remuneração total desse cargo ou pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal remuneração, ou ainda, pela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do cargo de direção. (Art. 8º da Lei nº 9.640/98).

13. O docente em regime de dedicação exclusiva, investido em cargo de direção, poderá optar, ainda, pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação da atividade pelo desempenho de função e mais a representação mensal. (Art. 2º da Lei nº 8.911/94 e art. 10º da Lei nº 9.641/98).

14. O servidor investido em função gratificada perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido da remuneração da função para o qual foi designado (Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.911/94).

15. O ocupante de CD sem vínculo efetivo com o serviço público federal vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social, tendo direito apenas à assistência à saúde pelo Plano de Seguridade Social do Servidor e aos benefícios constitucionais (Art. 1º da Lei 8.647/93 e art. 183, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90).

16. Ao ocupante de CD, é obrigatória a apresentação ao órgão de pessoal da Instituição de declaração de bens e valores, com a indicação das fontes de renda, no final de cada exercício financeiro, enquanto permanecer no exercício do cargo, no término da gestão ou mandato ou por ocasião de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo (Art. 1º da Lei nº 8.730/93).

17. Poderão ser nomeadas para o exercício de cargo de direção pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da UFRN, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos respectivos cargos (Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.168/91). Os servidores aposentados, por não serem detentores de cargo público de natureza efetiva, enquadram-se, portanto, nessa condição.

18. O servidor titular de cargo de direção (DAS ou CD) que optar pela remuneração de cargo efetivo, não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga a servidores não ocupantes de cargos ou função de confiança (Anexo V da Lei nº 8.622/93).